Anexo
Capítulo IV — LEI 312/98
Da Transferência de Potencial Construtivo
 

rt.84 — A Transferência de Potencial Construtivo é um instrumento de preservação dos imóveis situados nos Corredores de Proteção Cultural e nas áreas envoltórias de bens tombados, gravados com níveis de proteção, estabelecendo uma compensação para esses imóveis pela não utilização do coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva zona de uso.

§ Único — Considera-se Potencial Construtivo a diferença entre a área máxima de construção permitida para o imóvel e a área efetivamente construída.

Art.85 — Todo imóvel gravado com nível de proteção poderá trasferir potencial construtivo apenas para imóveis situados nos Corredores de Desenvolvimento e renovação Urbana - CDRU ou nas áreas das Operações Urbanas.

Art.86 — Todo imóvel localizado nos Corredores de Desenvolvimento e Renovação Urbana - CDRU poderá receber potencial construtivo transferido de um ou mais imóveis gravados com nível de proteção.

Art.87 — Os imóveis gravados com nível de proteção 1 e 2, situados nos Corredores de Proteção Cultural, e os imóveis tombados ou que vierem a ser tombados em qualquer área do Município, poderão requerer a transferência de potencial construtivo, desde que efetivamente preservados, cabendo à unidade competente da Prefeitura, ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA, a aprovação, fiscalização e emissão de certidão da obra de restauro.

Art.88 — Os imóveis com nível de proteção 3, situados nos Corredores de Proteção Cultural, poderão requerer a transferência de potencial construtivo, desde que possuam Carta de Habitação referente à edificação construída em lote vago, cujo pedido de aprovação do projeto tenha sido feito na vigência desta lei complementar.

Art.89 — O valor do Potencial Construtivo a ser transferido para terceiros não poderá ser inferior ao valor da "Fração de Solo Potencial".

§ 1º — Considera-se "Fração de Solo Potencial" a fração do terreno porporcional ao seu potencial construtivo.

§ 2° — O cálculo do valor do Potencial Construtivo referido no "caput" deste artigo será efetuado a partir da seguinte fórmula:

Vp > Ca x At - Ac x Vt
Ca

§ 3° — Na fórmula prevista no parágrafo anterior, consideram-se:

a) Vp = valor da fração potencial de terreno a ser transferido, expresso em moeda corrente nacional;
b) Ca = coeficiente de aproveitamento permitido pela legislação vigente para o imóvel em questão;
c) At = área do terreno expressa em m2;
d) Ac = área construída do terreno, expressa em m2;
e) Vt = valor atual do m2 do terreno, conforme Planta Genérica de valores do município de Santos, expresso em moeda corrente nacional.

Art.90 — A Transferência de Potencial Construtivo será controlada e fiscalizada pelas unidades competentes da Prefeitura e pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA, cabendo a expedição, mediante requerimento, de:

I - Declaração de Potencial Construtivo a ser transferido;
II - Certidão de Potencial Construtivo transferido.

§ 1º - A expedição da certidão a que se refere o Item II deste artigo ficará condicionada à apresentação de instrumento público de Cessão de Potencial Construtivo registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º - nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem potencial construtivo transferido deverá ser apresentada a certidão de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental manterá o registro de todas as transferências de Potencial Construtivo realizadas.

Art.91 — A demolição ou destruição de imóvel gravado com níveis de proteção NP1 e NP2 extingue o direito à Transferência de Potencial Construtivo, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 753 de 08 de julho de 1991.

Art.92 — O requerimento de declaração de transferência de potencial construtivo de imóvel situado nos Corredores de Proteção Cultural - CPC, deverá necessariamente ser endereçado ao Prefeito Municipal e conterá:

I - endereço do imóvel;
II - nome e endereço do proprietário;
III - título de propriedade, devidamente registrado;
IV - xerox do IPTU;
V - certidão do valor do m2 do terreno expedida pela Prefeitura;
VI - certidão de área total construída expedida pela Prefeitura;
VII - planta do imóvel.

§ Único - No caso de imóvel gravado com níveis de proteção NP1 e NP2 deverá ser apresentada também certidão de restauração do imóvel, a ser expedida pela unidade competente da Prefeitura, ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA.