rt.84 A Transferência de Potencial Construtivo
é um instrumento de preservação dos imóveis
situados nos Corredores de Proteção Cultural e nas
áreas envoltórias de bens tombados, gravados com níveis
de proteção, estabelecendo uma compensação
para esses imóveis pela não utilização
do coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva zona
de uso.
§ Único Considera-se Potencial Construtivo a diferença
entre a área máxima de construção
permitida para o imóvel e a área efetivamente construída.
Art.85 Todo imóvel gravado com nível
de proteção poderá trasferir potencial construtivo
apenas para imóveis situados nos Corredores de Desenvolvimento
e renovação Urbana - CDRU ou nas áreas das
Operações Urbanas.
Art.86 Todo imóvel localizado nos Corredores
de Desenvolvimento e Renovação Urbana - CDRU poderá
receber potencial construtivo transferido de um ou mais imóveis
gravados com nível de proteção.
Art.87 Os imóveis gravados com nível
de proteção 1 e 2, situados nos Corredores de Proteção
Cultural, e os imóveis tombados ou que vierem a ser tombados
em qualquer área do Município, poderão requerer
a transferência de potencial construtivo, desde que efetivamente
preservados, cabendo à unidade competente da Prefeitura,
ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos
- CONDEPASA, a aprovação, fiscalização
e emissão de certidão da obra de restauro.
Art.88 Os imóveis com nível de proteção
3, situados nos Corredores de Proteção Cultural, poderão
requerer a transferência de potencial construtivo, desde que
possuam Carta de Habitação referente à edificação
construída em lote vago, cujo pedido de aprovação
do projeto tenha sido feito na vigência desta lei complementar.
Art.89 O valor do Potencial Construtivo a ser transferido
para terceiros não poderá ser inferior ao valor da
"Fração de Solo Potencial".
§ 1º Considera-se "Fração de Solo Potencial"
a fração do terreno porporcional ao seu potencial
construtivo.
§ 2° O cálculo do valor do Potencial Construtivo
referido no "caput" deste artigo será efetuado
a partir da seguinte fórmula:
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Vp > Ca x At - Ac x
Vt |
|
|
|
Ca |
§ 3° Na fórmula prevista no parágrafo
anterior, consideram-se:
a) Vp = valor da fração potencial de terreno a
ser transferido, expresso em moeda corrente nacional;
b) Ca = coeficiente de aproveitamento permitido pela legislação
vigente para o imóvel em questão;
c) At = área do terreno expressa em m2;
d) Ac = área construída do terreno, expressa em
m2;
e) Vt = valor atual do m2 do terreno, conforme Planta Genérica
de valores do município de Santos, expresso em moeda corrente
nacional.
Art.90 A Transferência de Potencial Construtivo
será controlada e fiscalizada pelas unidades competentes
da Prefeitura e pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural
de Santos - CONDEPASA, cabendo a expedição, mediante
requerimento, de:
I - Declaração de Potencial Construtivo a ser transferido;
II - Certidão de Potencial Construtivo transferido.
§ 1º - A expedição da certidão a que se
refere o Item II deste artigo ficará condicionada à
apresentação de instrumento público de Cessão
de Potencial Construtivo registrado no Cartório de Títulos
e Documentos.
§ 2º - nos pedidos de aprovação de projetos de
edificação que utilizem potencial construtivo transferido
deverá ser apresentada a certidão de que trata o
inciso II deste artigo.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental
manterá o registro de todas as transferências de
Potencial Construtivo realizadas.
Art.91 A demolição ou destruição
de imóvel gravado com níveis de proteção
NP1 e NP2 extingue o direito à Transferência de Potencial
Construtivo, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo
12 da Lei nº 753 de 08 de julho de 1991.
Art.92 O requerimento de declaração
de transferência de potencial construtivo de imóvel
situado nos Corredores de Proteção Cultural - CPC,
deverá necessariamente ser endereçado ao Prefeito
Municipal e conterá:
I - endereço do imóvel;
II - nome e endereço do proprietário;
III - título de propriedade, devidamente registrado;
IV - xerox do IPTU;
V - certidão do valor do m2 do terreno expedida pela Prefeitura;
VI - certidão de área total construída expedida
pela Prefeitura;
VII - planta do imóvel.
§ Único - No caso de imóvel gravado com níveis
de proteção NP1 e NP2 deverá ser apresentada
também certidão de restauração do
imóvel, a ser expedida pela unidade competente da Prefeitura,
ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos
- CONDEPASA.
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